Em julgamento no plenário virtual, ministros do STF discutem se incide imposto de renda sobre pensão alimentícia. O relator, ministro Dias Toffoli, votou para afastar a incidência do imposto. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista, adiando o julgamento da matéria.
O IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ação questionando dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99 que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. Para a entidade, é incompatível com a Ordem Constitucional
Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.
“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”